OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA

STJD marca julgamento de jogadores envolvidos em esquema de apostas

STJD convoca atletas envolvidos no esquema de manipulação de resultados para o julgamento na próxima quinta-feira (1/6)
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O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) marcou para a próxima quinta-feira (1/6) o julgamento de oito atletas investigados pela Operação Penalidade Máxima II. Os jogadores intimados são Junior Morais, Gabriel Tota, Paulo Miranda, Igor Cariús, Matheus Phillipe, Fernando Neto, Kevin Lomonáco e Eduardo Bauermann.

Inicialmente, os oito atletas serão julgados na esfera desportiva. Posteriormente, podem responder na Justiça Comum, conforme pedido do Ministério Público de Goiás.

Os jogadores são suspeitos de participar de esquemas de apostas esportivas, nos quais recebiam dinheiro para tomar cartões e cometer pênaltis em partidas das Séries A, B e C do Campeonato Brasileiro de 2022.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), em seu artigo 243, prevê suspensão de 180 a 720 dias do futebol e de multa de até R$ 100 mil. Os citados no processo vão responder ainda por desrespeito a outros artigos do regimento.

Veja os artigos do CBJD do STJD

Art. 184 Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

Art. 191 Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição.

  • PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

Art. 242 Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida.

  • PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.

Art. 243 Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

  • PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias.

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

  • PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
  • Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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