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STJD define penas para Cruzeiro e Coritiba por batalha campal

STJD puniu Cruzeiro e Coritiba por episódio de violência na Vila Capanema, durante jogo da Série A do Campeonato Brasileiro
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O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) definiu, nesta segunda-feira (4/12), as penas de Coritiba e Cruzeiro pela batalha campal protagonizada por torcedores das equipes no gramado da Vila Capanema, em Curitiba. Esse episódio ocorreu em 11 de novembro, durante partida da 34ª rodada do Campeonato Brasileiro.

A Primeira Comissão Disciplinar do STJD puniu o Cruzeiro com quatro jogos de portões fechados. Essa foi a mesma sanção aplicada ao Coritiba, que fará jogo sem torcida já na última rodada do Brasileirão, nesta quarta-feira, contra o Corinthians. No mesmo dia, a Raposa enfrenta o Palmeiras, no Mineirão, mas com casa cheia.


O órgão entende que o clube celeste já está isento pois atuou quatro vezes sem a presença dos cruzeirenses. Partidas que foram disputadas com portões fechados antes do julgamento foram subtraídas da pena final. É o caso dos duelos com Fortaleza, no Castelão; Vasco, no Mineirão; Goiás, na Serrinha, e Botafogo, no Nilton Santos.

Houve também três penas financeiras ao Cruzeiro. Somadas, as quantias dão um total de R$ 51.400. O clube celeste foi enquadrado nos artigos 191, 206 e 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

O Cruzeiro recebeu uma punições de R$ 50 mil, pela invasão ao gramado, e uma de R$ 1,4 mil, por atrasos no começo da partida e no retorno após o intervalo.

A pena foi maior que a do Coritiba, pois o STJD entende que foram as torcidas organizadas mineiras que iniciaram o confronto. O Coxa foi punido em R$ 40 mil pela desordem na Vila Capanema e em R$ 4 mil pelo arremesso objetos no gramado. As duas infrações se enquadram no que é previsto pelo artigo 213.

O que dizem os artigos citados no caso de Cruzeiro e Coritiba?

O artigo 191 fala sobre deixar de cumprir ou dificultar o cumprimento:

  • I – de obrigação legal;
  • II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
  • III – de regulamento, geral ou especial, de competição.
  • Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
  • § 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
  • § 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.

O artigo 206 fala sobre dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.

  • Pena: multa de R$ 100 até R$ 1.000 por minuto.
  • § 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203.
  • § 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada, a multa será de R$ 10 mil a R$ 100 mil.

O artigo 213 fala sobre deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

  • I – desordens em sua praça de desporto;
  • II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
  • III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
  • Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
  • § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
  • § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
  • § 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
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