CRUZEIRO

Atlético x Cruzeiro: Kaio Jorge e Romero são denunciados ao STJD por polêmicas em clássico

Clássico entre Atlético e Cruzeiro, válido pela 28ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, ocorreu em 15 de outubro

Dois titulares do Cruzeiro foram denunciados ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O volante Lucas Romero e o atacante Kaio Jorge serão julgados por episódios ocorridos em clássico contra o Atlético em 15 de outubro.

A partida da 28ª rodada do Campeonato Brasileiro foi disputada na Arena MRV, em Belo Horizonte. Houve várias polêmicas na partida, que terminou com Kaio Jorge expulso e vários jogadores amarelados.

Denúncias a Kaio Jorge e Lucas Romero

O camisa 19 da Raposa foi denunciado nos artigos 243-F e 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Já Romero responderá apenas ao primeiro deles.

No artigo 243-F, Kaio e Romero responderão por “ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.” [

A denúncia é relativa a gesto feito pelo atacante, que insinuou ‘roubo’ por parte da equipe de arbitragem após a validação de gol irregular do Atlético. Ele foi denunciado pela ofensa ao árbitro Paulo César Zanovelli.

Já o artigo 254-A fala sobre “praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente”. Kaio foi enquadrado nele porque apertou a mão machucada do zagueiro Ivan Román.

Possíveis penas para Kaio Jorge e Lucas Romero

  • Artigo 243-F: “multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas.”
  • Artigo 254-A: “suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.”
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