AMÉRICA

Moisés e dirigentes do América serão julgados no STJD; veja possíveis punições

Meio-campista Moisés, presidentes Salum e Alencar, e Euler Araújo, membro da diretoria, serão julgados por confusão em jogo contra o Avaí
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O meio-campista Moisés, o presidente da SAF do América, Marcus Salum, o presidente Alencar da Silveira Júnior, e Euler Araújo, membro do conselho de administração, serão julgados no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), na segunda-feira (26/8), pela confusão após o empate com o Avaí, pela 12ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro.

Na ocasião, os dirigentes ficaram na bronca com a arbitragem da partida e proferiram xingamentos ao árbitro Bruno Mota Corrêa após o apito final no Independência. O que motivou a principal reclamação foi a expulsão do meio-campista Moisés, ao fim do primeiro tempo. O jogador fez falta em João Paulo e foi advertido com cartão amarelo. Depois, bateu palmas ironicamente pela decisão e foi expulso.

Moisés, Salum e Dower Araújo, CEO do América, serão julgados com base no artigo 258 § 2º por qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras do Código. A pena é de suspensão de uma a seis partidas.

Por sua vez, Euler Araújo e Alencar da Silveira Júnior vão responder julgamento com base no artigo 243-F, que diz respeito à proferir ofensas a alguém em sua honra. A punição é de multa que pode variar de R$ 100 a R$ 100 mil ou suspensão de uma a seis partidas.

Artigos da denúncia

  • Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto

Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

  • Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I — desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Pena: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

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