A Arena MRV está interditada. Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), Luis Otávio Verissimo deferiu no início da tarde terça-feira (12/11) o pedido da Procuradoria e interditou o estádio do Atlético após os diversos incidentes na final com o Flamengo.
No domingo (10/11), o Atlético perdeu para o Flamengo, na Arena MRV, em Belo Horizonte, por 1 a 0 e ficou com o vice-campeonato da Copa do Brasil. Porém, o principal assunto depois da decisão foi as várias confusões no estádio alvinegro.
Até por isso, a Procuradoria pediu, e o presidente do STJD determinou que a Arena MRV está interditada e que o Atlético deve mandar os seus jogos em outro estádio com portões fechados. Essa determinação ficará em vigor até que o clube comprove mudanças necessárias para garantir a segurança no estádio.
“Defiro a liminar para determinar a interdição imediata da ARENA MRV, com a transferência dos jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, na condição de mandante, para praça desportiva diversa, com portões fechados. A medida estará em vigor até que ocorra a comprovação, pelo clube, da adoção de medidas logísticas, estruturais, administrativas e disciplinares necessárias e suficientes para garantir a segurança adequada na Arena MRV, ocasião em que a medida será objeto de nova deliberação pelo Pleno deste Tribunal”
Despacho do STJD
Procurado pelo No Ataque, Atlético informou que ainda não decidiu em qual estádio mandará as suas próximas partidas. O clube ainda alegou que pode recorrer à decisão.
Os jogos restantes do Galo como mandante em 2024 são diante de Botafogo, em 20 de novembro, às 21h30; Juventude, em 26 de novembro, às 21h30; e Athletico-PR, em 8 de dezembro, sem horário definido.
Veja o despacho do STJD sobre Arena MRV na íntegra
“Trata-se de medida inominada acautelatória apresentada pela Procuradoria de Justiça Desportiva (PGJD) visando a interdição da ARENA MRV e a realização dos jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, na condição de mandante, em outras praças desportivas, com portões fechados, em razão dos atos de violência; invasão e tentativa de invasão de campo; arremesso de bombas e outros objetos pela torcida; bem como apontamento de laser contra o goleiro adversário, fatos ocorridos na partida de 10/11/2024, contra o CR Flamengo, válida pelo segundo jogo da fase final da Copa do Brasil de 2024, disputada em Belo Horizonte.
Aduz a Procuradoria que as infrações lamentáveis foram amplamente noticiadas pela imprensa nacional e registradas na súmula arbitral, apresentando claramente que a entidade mandante (Requerido), mostrou-se incapaz de manter a ordem e a segurança em sua praça desportiva.
Em sua peça acusatória, a Procuradoria relata o arremesso de quatro bombas, anexando vídeos probatórios, sendo apontado como o arremesso mais grave, a bomba que atingiu o fotógrafo Nuremberg Maria José, que precisou ser levado às pressas para o hospital, precisando passar por cirurgia, onde se constatou que o profissional teve dedos quebrados e tendões rompidos.
Ressalta o Requerente que a súmula arbitral também registrou o arremesso de copos em quatro diferentes oportunidades e inúmeros objetos no gramado, em direção aos jogadores da equipe visitante, sendo necessária a paralisação da partida por 7 (sete) minutos. Além disso, registrou-se o apontamento de laser nos olhos do goleiro Augustin Rossi, do CR Flamengo, aos 12min e aos 50min de jogo; a invasão de um torcedor após um gol do clube carioca; e a tentativa de invasão de vários torcedores, após a finalização da partida, que arrancaram grades do estádio, arremessaram diversos objetos e precisaram ser contidos, inclusive com a ajuda da Polícia Militar.
Relatado o essencial, em atenção ao art. 119 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), decido.
Quanto ao recebimento, constato que o instrumento utilizado é adequado ao fim pretendido e o ajuizamento é tempestivo, motivos pelos quais,RECEBO a presente medida inominada com pedido liminar.
No mérito, notadamente quanto a análise da verossimilhança do alegado e da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteadas, destaco o seguinte:
A Procuradoria fundamenta seu pedido com base nos seguintes dispositivos: artigo 2º, da Lei nº 9.615/1998; artigos 2º, 146, 149 e 158 da Lei nº 14.597/2023; e artigos 211 e 213 do CBJD.
No que diz respeito aos dispositivos do CBJD que dão sustentação à medida inominada, o artigo 211 estabelece penalidade de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e interdição do estádio quando o clube mandante “deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização”. Já o artigo 213 dispõe que a omissão em “tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto; invasão do campo e lançamento de objetos ao campo” pode ensejar perda do mando de campo por até dez partidas e multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os elementos probatórios apresentados pela PGJD, incluindo relatos da súmula da partida elaborada pelo árbitro Raphael Claus, imagens veiculadas pela imprensa e os boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar são contundentes em evidenciar a ocorrência de graves incidentes de violência praticados pela torcida mandante.
Ressalte-se que a gravidade dos fatos é ainda mais acentuada pela previsibilidade do ânimo hostil existente entre as torcidas dos clubes finalistas (Flamengo e Atlético Mineiro), fato amplamente conhecido e que impõe um dever redobrado de planejamento e implementação de medidas efetivas pelo clube mandante para neutralizar eventos de violência ou desordem.
A falha em adotar providências capazes de prevenir e reprimir os incidentes ocorridos na Arena MRV denota não apenas um descumprimento dos deveres de segurança, mas também uma afronta às normas desportivas aplicáveis, resultando em prejuízo à integridade física dos envolvidos e à ordem pública no contexto desportivo.
As condutas mencionadas — arremesso de bombas no gramado, invasão de campo e utilização de laser contra o goleiro adversário — possuem lastro probatório para assegurar a verossimilhança das alegações formuladas pela PGJD quanto a falha do clube mandante na manutenção da segurança da praça desportiva (art. 211 do CBJD) e da ausência de medidas eficazes para prevenir os atos hostis praticados pela sua torcida (art. 213 do CBJD).
A demonstração factual de descumprimento das normas desportivas incluídas na medida inominada, com comprovação suficiente da materialidade e tipicidade da conduta, aponta existir, in casu, a probabilidade do direito e o potencial de aplicação das penalidades correspondentes, dentre as quais se incluí a interdição da praça desportiva, conforme inteligência do art. 211 do CBJD.
Ademais, entendo que a urgência da medida resta justificada pela necessidade de preservar a integridade física dos participantes, profissionais e torcedores que se fizerem presentes em futuros eventos desportivos organizados pelo Clube Atlético MineiroSAF.
Conforme noticiado, uma das bombas lançadas em campo atingiu o profissional de imprensaNuremberg Maria José, resultando em ferimentos graves que demandaram intervenção médica.
A experiência demonstra que acontinuidade dos jogos na Arena MRV, sem qualquer intervenção imediata, pode acarretar em novosepisódios de violência e ameaça a integridade física dos presentes, vez que comprovada a inadequação da infraestrutura do estádio e o despreparo do clube mandante para assegurar um ambiente ordenado e seguro para a realização de espetáculos desportivos.
Conforme apuração da imprensa e pronunciamentos públicos disponibilizados em redes sociais, o clube Atlético Mineiro reconheceu a necessidade de revisão imediata dos protocolos de segurança que envolvem a realização de eventos na Arena MRV.
Tal fato reforça o receio de reiteração dos atos de desordem que possam resultar em danos ainda mais gravosos e possivelmente irreparáveis mediante a continuidade das competições na atual praça desportiva do clube mandante.
A jurisprudência do STJD tem reiteradamente aplicado o princípio da segurança ao determinar a interdição de estádios em casos de incidentes que comprometam a integridade dos participantes e espectadores, de modo a demonstrar o compromisso da Justiça Desportiva com a prevenção de novos episódios de violência nos estádios.
Nesses termos, considerando estarem presentes os requisitos autorizadores estabelecidos pelo art. 119 do CBJD para a concessão da medida deurgência pleiteada e a previsibilidade da medida,
DEFIRO a liminar para determinar a interdição imediata da ARENA MRV, com a transferência dos jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, na condição de mandante, para praça desportivadiversa, com portões fechados. A medida estará em vigor até que ocorra a comprovação, pelo clube, da adoção de medidas logísticas, estruturais, administrativas e disciplinares necessárias e suficientes para garantir a segurança adequada na Arena MRV, ocasião em que a medida será objeto de nova deliberação pelo Pleno deste Tribunal.
Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 2 (dois) dias, conforme estabelecido pelo §1º do art. 119 do CBJD”, escreveu Luís Otávio Verissimo.