O prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman (PSD), vetou três parágrafos do artigo 2º da Lei 11.785 de 2024 que preocupam a SAF do Atlético, a qual espera que os vereadores revertam a decisão no plenário da Câmara Municipal, no ano que vem.
A lei versa sobre a fixação de condicionantes nos processos de licenciamento de empreendimentos em Belo Horizonte. O ponto de maior interesse do Galo – a limitação do valor das condicionantes a no máximo 5% dos custos totais do empreendimento – foi vetado.
O Atlético alega que, no caso da Arena MRV, as contrapartidas superaram R$ 335 milhões em projetos ambientais, sociais e obras viárias no entorno do estádio, o que representa 34% dos custos da obra. O caso foi investigado na CPI do Abuso de poder.
A diretoria alvinegra quer renegociar as contrapartidas com a prefeitura, pois acredita que o clube foi “vítima de abusos na gestão anterior da prefeitura”.
Para vetar o trecho citado acima, o prefeito alegou que o parágrafo “incide em inconstitucionalidade ao transgredir a competência da União para editar normas gerais sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do inciso VIII do art. 24 da Constituição Federal, na medida em que busca limitar o dever do empreendedor de reparar o impacto ambiental decorrente de suas atividades”.
Além disso, Fuad Noman informou que “a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA – esclareceu que o ordenamento jurídico já prevê limites às condicionantes para a avaliação dos impactos ambientais” de acordo com a magnitude dos impactos da obra.
Outro parágrafo da lei retirado pelo prefeito afirma que o poder executivo “poderá executar obras que concorram para a viabilização do empreendimento, desde que não absorva custos imputáveis exclusivamente ao empreendedor”.
Fuad Noman alegou que a câmara “deixou de indicar, todavia, a previsão orçamentária da despesa que se pretende criar”.
Resposta da relatora
Relatora do projeto, a vereadora Fernanda Pereira Altoé (Novo) fez um parecer sobre o veto parcial do projeto e rebateu os argumentos do prefeito.
Sobre a possibilidade de a prefeitura executar obras, a vereadora diz que “não há fundamento que respalde o veto do referido parágrafo, uma vez que não há determinação de execução de obras pelo Executivo, mas, apenas, uma possibilidade que deverá ser avaliada, se e quando acontecer, caso a caso”.
Em relação aos outros parágrafos, Altoé alega que o município “possui competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente no limite do interesse local e de forma suplementar à legislação federal e estadual vigentes, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal”.
Quando a câmara votará os vetos do prefeito
Os vetos do prefeito serão votados pelo plenário da Câmara Municipal de BH no ano que vem. Como essa pauta terá prioridade, a tendência é que a decisão de Fuad Noman seja apreciada pelos vereadores a partir do dia 11 de fevereiro.
Para que os vetos sejam derrubados, 3/5 dos vereadores (25) devem votar contra os interesses da prefeitura.
Posição do Atlético
Em resposta ao No Ataque, o Atlético informa que “é favorável à proposição na forma que foi aprovada pela CMBH”. O clube diz que “a proposta irá impactar nas contrapartidas que ainda estão em discussão entre a Arena MRV e a Prefeitura de BH”.
De acordo com o colunista Orion Teixeira, do jornal Estado de Minas, “caiu como uma bomba na SAF do Clube Atlético Mineiro e agregados o veto parcial do atleticano prefeito Fuad Noman”. O jornalista disse que aliados dos donos da SAF do Galo “dispararam telefonemas ferozes” para criticar a decisão do prefeito.
Trechos da lei vetados pelo prefeito Fuad Noman (PSD)
§ 1° – O Poder Executivo, para evitar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo, poderá executar obras que concorram para a viabilização do empreendimento, desde que não absorva custos imputáveis exclusivamente ao empreendedor.
§ 2° – Nas hipóteses de interesse social e de utilidade pública, declarados nos termos da legislação federal, os parâmetros de cálculo de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser definidos de modo que o valor das condicionantes não ultrapasse 5% (cinco por cento) dos custos totais do empreendimento, excetuados os casos em que houver anuência do empreendedor.
§ 3° – Não se aplica o limite percentual previsto no § 2° deste artigo às condicionantes necessárias à compensação relacionadas a atividades que promovam a degradação da qualidade ambiental e, em especial: a) afetem desfavoravelmente a biota; b) afetem as condições sanitárias do meio ambiente; c) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Razões dos vetos
“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 146, de 2024, que “Disciplina a fixação de condicionantes nos processos de licenciamento de empreendimentos de impacto urbanístico e ambiental no Município.”, por verificar inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º.
A Procuradoria-Geral do Município – PGM – ponderou que o § 1º do art. 2º da proposição estabelece a possibilidade de o Município assumir a execução de obras que concorram para a viabilização do empreendimento, deixando de indicar, todavia, a previsão orçamentária da despesa que se pretende criar.
A PGM asseverou ainda que o § 2º do artigo supracitado incide em inconstitucionalidade ao transgredir a competência da União para editar normas gerais sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do inciso VIII do art. 24 da Constituição Federal, na medida em que busca limitar o dever do empreendedor de reparar o impacto ambiental decorrente de suas atividades. Por fim, mencionou a desnecessidade do § 3º, uma vez que ele faz referência ao § 2º, tornando imperioso também o seu veto.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA – esclareceu que o ordenamento jurídico já prevê limites às condicionantes para a avaliação dos impactos ambientais. No caso de medidas mitigadoras, a SMMA indicou a relação direta e a proporcionalidade em relação à magnitude dos impactos, enquanto que para as medidas compensatórias citou o limite previsto na Deliberação Normativa nº 102, de 25 de novembro de 2020, do Conselho Municipal do Meio Ambiente – Comam.
O inciso I do § 1º do art. 1º da proposição engloba a mitigação e a compensação de impactos ambientas, tornando incabível a limitação percentual do valor da condicionante por ferir a sistemática estabelecida na avaliação de impactos ambientais praticada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama”.