CRUZEIRO

Súmula de Cruzeiro x Bragantino registra arremesso de copo em ex-jogador do Atlético

Cruzeiro venceu o Bragantino por 2 a 1, no Independência, em partida da 17ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro
Foto do autor
Compartilhe

Uma infração foi registrada na súmula da vitória do Cruzeiro por 2 a 1 sobre o RB Bragantino, nesse sábado (13/7), no Independência, pela 17ª rodada do Campeonato Brasileiro.

O árbitro Sávio Pereira Sampaio colocou no documento o arremesso de um copo descartável no atacante Eduardo Sasha, ex-Atlético, e que hoje defende o Massa Bruta.

A ação ocorreu aos 42 minutos da primeira etapa do duelo, quando o jogador ia cobrar um lateral. Na transmissão do jogo, foi possível ver o momento em que Sasha é atingido pelo objeto.

Veja o que diz a súmula

“Aos 42 minutos do primeiro tempo, próximo ao árbitro assistente número 2, foi arremessado um copo com líquido não identificado da arquibancada do portão 3, onde se encontravam torcedores do Cruzeiro, acertando o jogador da equipe do Red Bull Bragantino de número 19, o sr. Eduardo Colcenti Antunes, durante o arremesso lateral.

Após o encerramento do jogo, o delegado da partida informou a equipe de arbitragem que foi feito o boletim de ocorrência de numero 2024031487408-001 para averiguação do fato.”

O Cruzeiro pode ser punido?

Como o autor do arremesso for identificado, o Cruzeiro não precisará cumprir pena. Se não tivesse informado quem foi o infrator, o clube poderia ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Há artigo judicial que prevê punições financeiras e esportivas para esse tipo de ato.

Artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva

“Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I – desordens em sua praça de desporto. PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º – Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas,  quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º – Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato”.

Compartilhe