A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida nessa segunda-feira (1/12), rejeitou o recurso do ex-atacante Rafael Marques contra o Cruzeiro.
O ex-jogador de 42 anos buscava receber do clube as multas previstas na CLT (artigos 467 e 477) devido ao atraso no pagamento de suas verbas rescisórias, referentes ao período em que atuou pela equipe (2017 e 2018).
A decisão do TST levou em consideração um distrato consensual firmado entre Rafael Marques e Cruzeiro.
O acordo previa o parcelamento do valor de R$ 1,3 milhão em oito parcelas mensais.
O próprio distrato já estabelecia uma multa específica para o caso de atraso nos pagamentos.
O relator do caso, ministro Evandro Valadão, destacou que o contrato de atleta profissional é regido pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), uma norma especial que permite às partes ajustarem o encerramento da relação de trabalho por meio de distrato.
O entendimento é que, havendo uma cláusula penal específica no distrato para penalizar o atraso (em respeito à autonomia da vontade das partes), isso afasta a aplicação das multas gerais da CLT.
Histórico da Ação
Rafael Marques alegou que o Cruzeiro pagou apenas a primeira parcela na data correta, atrasando a segunda e a terceira e deixando de pagar as demais.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) julgaram o pedido improcedente, afirmando que, em caso de acordo de parcelamento, prevalece a multa estipulada no distrato, e não a da CLT.
Rafael Marques no Cruzeiro
Rafael Marques foi contratado pelo Cruzeiro em maio de 2017. A negociação envolveu a ida do lateral-direito Mayke para o Palmeiras.
Em um ano na Toca, o atacante participou de apenas 24 jogos (nove como titular) e marcou dois gols.
Em maio de 2018, sem espaço no time de Mano Menezes, Rafael Marques se transferiu para o Sport.
Durante a carreira, o atacante também teve passagens por Botafogo, Ponte Preta e São Caetano, entre outros clubes.